Considerando que um número significativo de Advogados apenas apõe a rubrica nas peças e requerimentos processuais;
Considerando que tal prática não permite a imediata identificação pelo mandatário da parte contrária, a não ser pela consulta da procuração forense, passada a favor do Advogado subscritor da peça ou requerimento;
Considerando que a aludida prática facilita, sobremaneira, o surgimento de casos de exercício ilegal de profissão.
Com vista a obviar tais situações, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados, em deliberação tomada na sua reunião, dia 3 de Outubro de 2003, torna obrigatório a todos os Advogados a observância das seguintes regras de identificação nos processos forenses:
1º
1. Os Advogados devem apor nas peças e requerimentos processuais o nome completo ou nome profissional, quando o tenham;
2. Imediatamente à assinatura devem indicar os números da Cédula Profissional e do Cartão de Contribuinte.
2º
Cessa a obrigação fixada no artigo anterior, nos casos em que os Advogados usem papel timbrado e nele constem, expressamente, os elementos de identificação acima referidos;
O presente Instrutivo entra imediatamente em vigor.
Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, em Luanda aos 21 de Outubro de 2003.
O BASTONÁRIO