INSTRUTIVO 01/03

SOBRE A IDENTIFICAÇÃO FORENSE DOS ADVOGADOS

 

Considerando que um número significativo de Advogados apenas apõe a rubrica  nas peças e requerimentos processuais;

 

Considerando que tal prática não permite a imediata identificação pelo mandatário da parte contrária, a não ser pela consulta da procuração forense, passada a favor do Advogado subscritor da peça ou requerimento;

 

Considerando que a aludida prática facilita, sobremaneira, o surgimento de casos de exercício ilegal de profissão.

 

Com vista a obviar tais situações, o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados, em deliberação tomada na sua reunião,  dia 3 de Outubro de 2003, torna obrigatório a todos os Advogados a observância das seguintes regras de identificação nos processos forenses:

 

 

1.     Os Advogados devem apor nas peças e requerimentos processuais o nome completo ou nome profissional, quando o tenham;

 

2.     Imediatamente à assinatura devem indicar os números da  Cédula Profissional e do Cartão de Contribuinte.

 

 

Cessa a obrigação fixada no artigo anterior, nos casos em que os Advogados usem papel timbrado e nele constem, expressamente, os elementos de identificação acima referidos;

 

 

O presente Instrutivo entra imediatamente em vigor.

 

Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola, em Luanda aos 21 de Outubro de 2003.

 

O BASTONÁRIO

 

Raul C. Araújo