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O direito como instrumento de desenvolvimento
econ?ico
Direito e desenvolvimento andam de m?s dadas. Tal relação tem vindo a ser
constantemente ensinada nas faculdades e objecto de incont?eis estudos,
relat?ios, livros e confer?cias. O renovado interesse por esta relação
entre Direito e desenvolvimento tem oferecido respostas ? quest?s
pol?icas que se prendem com as alternativas das escolhas distributivas e
modos de regulação econ?ica.
Durante muito tempo entendeu-se que a lei, ou na vulgarmente conhecida
express? sax?ica a rule of law, podia constituir ela mesma o centro da
estrat?ia do desenvolvimento econ?ico e social, em alternativa ?
complexas pol?icas desse desenvolvimento, acreditando-se quase
ingenuamente que bastava assegurar a publicação de uma lei para que o
desenvolvimento estivesse encaminhado.
Hoje, por?, ap? variadas experi?cias, nomeadamente na Am?ica do Sul,
reconhece-se que os regimes legais resultam do debate (sen? mesmo de
contestação) sobre as escolhas estrat?icas e n? s? o ?ico elemento
(para n? dizer determinante) na implementação das soluções adoptadas.
Neste sentido, o comp?ito resultante das leis e dos regimes legais (o
Direito) incorporar? as pol?icas de desenvolvimento e s? adaptadas em
conformidade com as condições pol?icas, sociais e culturais espec?icas
da comunidade destinat?ia dessas pol?icas, servindo-se como instrumento
de implementação.
Assim, nas sociedades modernas, o Direito tem vindo progressivamente a ser
conceptualizado como instrumento normativo de desenvolvimento
econ?ico-social. A essa conceptualização n? ?alheia ?relação entre o
papel desempenhado pelo Estado no desenvolvimento dos pa?es. Da?
resultando que as pol?icas de desenvolvimento econ?ico-social sejam hoje
concebidas pari passu com as necess?ias reformas legislativas e
judiciais.
Essa necessidade de conjugação do quadro normativo dos pa?es com vista ao
seu desenvolvimento, conduziu ao reequacionamento do papel do Estado e do
lugar das instituições no processo de desenvolvimento tamb? por parte das
instituições internacionais de apoio ao desenvolvimento. Dois exemplos
bastar? para ilustrar essa preocupação. No Banco Mundial, criou-se um
departamento jur?ico que se ocupa, inter alia, com quest?s relacionadas
com Direito e desenvolvimento. Tamb? o Fundo Monet?io Internacional
(FMI), para dar um outro exemplo, introduziu como um dos novos elementos
da sua pol?ica de condicionalismos e ajudas ao desenvolvimento ?reforma
do sistema judici?io e do pacote legislativo dos pa?es em vias de
desenvolvimento.
Assiste-se, pois, a uma generalizada preocupação com processos de
racionalização da vida colectiva, atrav? do Direito, conduzido por um
harmonioso e participativo processo de exerc?io de cidadania; isto ? a
uma acomodação dos problemas globais ?luz das necessidades e respostas
locais: as pol?icas de desenvolvimento s? enquadradas em
macro-refer?cias globais conformadas ?luz das preocupações jur?icas,
econ?icas, pol?icas e sociais de cada realidade social.
Esta articulação intr?seca entre Direito e desenvolvimento encontra-se
ancorada no papel do Estado, no seu modo de actuação e na efic?ia da sua
actuação. Igualmente, o Estado de Direito funda-se no respeito pela norma
jur?ica, norma essa tomada como par?etro causal da acção do Estado, bem
como de controlo e sanção (coerciva) dos actos (indevidamente) praticados
por todos os agentes sociais e o pr?rio Estado. Essa vinculação torna-se
mais intensa em relação ao Estado visto que, em respeito ao princ?io da
legalidade, o Estado est?tamb? obrigado (e mais do que obrigado,
condicionado) pelas normas que cria, colocando-se numa posição de sujeição
ao seu pr?rio Direito e do Direito resultante da comunidade maior dos
Estados e nações de que faz parte, isto ? da comummente designada
comunidade internacional.
O Direito como arena de debate e conformação de direitos, expectativas e
obrigações ou deveres, apresenta-se ent? como mediador entre as esco-lhas
da teoria econ?ica e a opção pol?ica concreta, traduzindo-se tantas
vezes em compromissos program?icos de acomodação dos interesses sociais.
Contudo, a atenção dada ao Direito e ao seu complexo de direitos
subjectivos e instituições n? pode deixar de lado outros aspectos,
econ?icos e sociais, do desenvolvimento. Podemos afirmar que existe uma
tens? din?ica entre o Direito e o desenvolvimento.
Do ponto de vista jur?ico, ?com base na confian? de um quadro de
actuação pr?existente e que permita uma previsibilidade da acção do
Estado e dos agentes econ?icos e sociais que os investidores avaliam a
capacidade e a predisposição do Estado e dos demais agentes sociais
honrarem os compromissos que mutuamente assumem. Ao actuar de acordo com o
Direito, o Estado transmite um indicador importante para a credibilidade,
que se torna vital para obtenção de financiamento p?lico (interno ou
externo), para a avaliação do clima de investimentos (p?licos e privados)
e para o grau de confian? no retorno dos empr?timos concedidos e dos
investimentos realizados.
Quando actua fora dos quadros enformadores do Direito, o Estado degrada-se
em considerações alheias ?legalidade, ao processo racional de escolhas e
acomodações m?uas, distanciando-se daquilo que os investidores e os
parceiros sociais para o desenvolvimento podem razoavelmente prever e,
desse modo, pautar as suas condutas. Quando assim acontece, esses agentes
deixam de ter confian? no cumprimento dos compromissos do Estado, deixam
de contar com garantias de que os compromissos assumidos sejam cumpridos
e, em consequ?cia, esses agentes, nacionais ou estrangeiros, tender? a
n? investir nesse Estado. Neste contexto, o Estado ao inv? de um papel
de promotor e garante, torna-se um obst?ulo aos projectos de
desenvolvimento e investimento no pa?.
Da perspectiva econ?ica, as soluções resultam de considerações do
pensamento econ?ico baseados, muitas vezes, em modelos abstractos e em
pr?icas de outros pa?es. Os instrumentos econ?icos utilizados podem,
por isso, conduzir a hip?eses te?icas e ideol?icas contradit?ias, por
vezes geradoras de tens?s pol?icas e sociais redutoras do espa? para os
necess?ios consensos. O Direito ?frequentemente chamado a mediar esta
tens? dial?tica que tanto pode resultar das escolhas econ?icas
poss?eis, como dos pr?rios interesses conflituantes.
A estrat?ia de desenvolvimento requer um exame cuidado das pol?icas
distributivas que possam resultar tamb? dos diversos sistemas legais,
devendo-se, tanto quanto poss?el, avaliar o impacto da escolha da solução
jur?ica na pr?ria estrat?ia. Ou seja, as diferentes escolhas
estrat?icas/program?icas podem elas mesmas conduzir a diferentes
soluções jur?icas. E cada solução jur?ica pode traduzir impactos n?
negligenci?eis que apelam a um constante movimento de fluxo e refluxo
entre o Direito e o desenvolvimento, num processo de constante avaliação,
comparação e escolha de resultados, tendo em conta os aspectos sociais,
pol?icos e econ?icos da estrat?ia.
A construção dos sistemas jur?icos, do Direito, envolve a utilização de
um poder que conforma comportamentos e imp? escolhas que implicam, num ou
noutro sentido, pol?icas distributivas de desenvolvimento. ?do resultado
do debate democr?ico e enquadrado em regras consensuais de decis? que os
diversos interesses acomodam mutuamente os caminhos escolhidos, bem como
as soluções legitimadas pela escolha e nos termos dessas regras. Ou seja,
o Direito ?o terreno de discuss? e acomodação das pol?icas de
desenvolvimento, actuando como complemento e instrumento de concretização,
mas n? como substituto dessas pol?icas. por isso que tanto um o Direito
como o outro o desenvolvimento andam de m?s dadas.
* Carlos Feij??Professor nas Faculdades de Direito da
Universidade Cat?ica e Agostinho Neto. N’gunu Tiny ?Visiting Scholar na
Harvard Law School e Doutorando na London School of Economics (LSE). S?
ambos Advogados na RCJE Advogados Associados. |