O direito como instrumento de desenvolvimento econ?ico

Direito e desenvolvimento andam de m?s dadas. Tal relação tem vindo a ser constantemente ensinada nas faculdades e objecto de incont?eis estudos, relat?ios, livros e confer?cias. O renovado interesse por esta relação entre Direito e desenvolvimento tem oferecido respostas ? quest?s pol?icas que se prendem com as alternativas das escolhas distributivas e modos de regulação econ?ica.
Durante muito tempo entendeu-se que a lei, ou na vulgarmente conhecida express? sax?ica a rule of law, podia constituir ela mesma o centro da estrat?ia do desenvolvimento econ?ico e social, em alternativa ? complexas pol?icas desse desenvolvimento, acreditando-se quase ingenuamente que bastava assegurar a publicação de uma lei para que o desenvolvimento estivesse encaminhado.
Hoje, por?, ap? variadas experi?cias, nomeadamente na Am?ica do Sul, reconhece-se que os regimes legais resultam do debate (sen? mesmo de contestação) sobre as escolhas estrat?icas e n? s? o ?ico elemento (para n? dizer determinante) na implementação das soluções adoptadas. Neste sentido, o comp?ito resultante das leis e dos regimes legais (o Direito) incorporar? as pol?icas de desenvolvimento e s? adaptadas em conformidade com as condições pol?icas, sociais e culturais espec?icas da comunidade destinat?ia dessas pol?icas, servindo-se como instrumento de implementação.
Assim, nas sociedades modernas, o Direito tem vindo progressivamente a ser conceptualizado como instrumento normativo de desenvolvimento econ?ico-social. A essa conceptualização n? ?alheia ?relação entre o papel desempenhado pelo Estado no desenvolvimento dos pa?es. Da? resultando que as pol?icas de desenvolvimento econ?ico-social sejam hoje concebidas pari passu com as necess?ias reformas legislativas e judiciais.
Essa necessidade de conjugação do quadro normativo dos pa?es com vista ao seu desenvolvimento, conduziu ao reequacionamento do papel do Estado e do lugar das instituições no processo de desenvolvimento tamb? por parte das instituições internacionais de apoio ao desenvolvimento. Dois exemplos bastar? para ilustrar essa preocupação. No Banco Mundial, criou-se um departamento jur?ico que se ocupa, inter alia, com quest?s relacionadas com Direito e desenvolvimento. Tamb? o Fundo Monet?io Internacional (FMI), para dar um outro exemplo, introduziu como um dos novos elementos da sua pol?ica de condicionalismos e ajudas ao desenvolvimento ?reforma do sistema judici?io e do pacote legislativo dos pa?es em vias de desenvolvimento.
Assiste-se, pois, a uma generalizada preocupação com processos de racionalização da vida colectiva, atrav? do Direito, conduzido por um harmonioso e participativo processo de exerc?io de cidadania; isto ? a uma acomodação dos problemas globais ?luz das necessidades e respostas locais: as pol?icas de desenvolvimento s? enquadradas em macro-refer?cias globais conformadas ?luz das preocupações jur?icas, econ?icas, pol?icas e sociais de cada realidade social.
Esta articulação intr?seca entre Direito e desenvolvimento encontra-se ancorada no papel do Estado, no seu modo de actuação e na efic?ia da sua actuação. Igualmente, o Estado de Direito funda-se no respeito pela norma jur?ica, norma essa tomada como par?etro causal da acção do Estado, bem como de controlo e sanção (coerciva) dos actos (indevidamente) praticados por todos os agentes sociais e o pr?rio Estado. Essa vinculação torna-se mais intensa em relação ao Estado visto que, em respeito ao princ?io da legalidade, o Estado est?tamb? obrigado (e mais do que obrigado, condicionado) pelas normas que cria, colocando-se numa posição de sujeição ao seu pr?rio Direito e do Direito resultante da comunidade maior dos Estados e nações de que faz parte, isto ? da comummente designada comunidade internacional.
O Direito como arena de debate e conformação de direitos, expectativas e obrigações ou deveres, apresenta-se ent? como mediador entre as esco-lhas da teoria econ?ica e a opção pol?ica concreta, traduzindo-se tantas vezes em compromissos program?icos de acomodação dos interesses sociais. Contudo, a atenção dada ao Direito e ao seu complexo de direitos subjectivos e instituições n? pode deixar de lado outros aspectos, econ?icos e sociais, do desenvolvimento. Podemos afirmar que existe uma tens? din?ica entre o Direito e o desenvolvimento.
Do ponto de vista jur?ico, ?com base na confian? de um quadro de actuação pr?existente e que permita uma previsibilidade da acção do Estado e dos agentes econ?icos e sociais que os investidores avaliam a capacidade e a predisposição do Estado e dos demais agentes sociais honrarem os compromissos que mutuamente assumem. Ao actuar de acordo com o Direito, o Estado transmite um indicador importante para a credibilidade, que se torna vital para obtenção de financiamento p?lico (interno ou externo), para a avaliação do clima de investimentos (p?licos e privados) e para o grau de confian? no retorno dos empr?timos concedidos e dos investimentos realizados.
Quando actua fora dos quadros enformadores do Direito, o Estado degrada-se em considerações alheias ?legalidade, ao processo racional de escolhas e acomodações m?uas, distanciando-se daquilo que os investidores e os parceiros sociais para o desenvolvimento podem razoavelmente prever e, desse modo, pautar as suas condutas. Quando assim acontece, esses agentes deixam de ter confian? no cumprimento dos compromissos do Estado, deixam de contar com garantias de que os compromissos assumidos sejam cumpridos e, em consequ?cia, esses agentes, nacionais ou estrangeiros, tender? a n? investir nesse Estado. Neste contexto, o Estado ao inv? de um papel de promotor e garante, torna-se um obst?ulo aos projectos de desenvolvimento e investimento no pa?.
Da perspectiva econ?ica, as soluções resultam de considerações do pensamento econ?ico baseados, muitas vezes, em modelos abstractos e em pr?icas de outros pa?es. Os instrumentos econ?icos utilizados podem, por isso, conduzir a hip?eses te?icas e ideol?icas contradit?ias, por vezes geradoras de tens?s pol?icas e sociais redutoras do espa? para os necess?ios consensos. O Direito ?frequentemente chamado a mediar esta tens? dial?tica que tanto pode resultar das escolhas econ?icas poss?eis, como dos pr?rios interesses conflituantes.
A estrat?ia de desenvolvimento requer um exame cuidado das pol?icas distributivas que possam resultar tamb? dos diversos sistemas legais, devendo-se, tanto quanto poss?el, avaliar o impacto da escolha da solução jur?ica na pr?ria estrat?ia. Ou seja, as diferentes escolhas estrat?icas/program?icas podem elas mesmas conduzir a diferentes soluções jur?icas. E cada solução jur?ica pode traduzir impactos n? negligenci?eis que apelam a um constante movimento de fluxo e refluxo entre o Direito e o desenvolvimento, num processo de constante avaliação, comparação e escolha de resultados, tendo em conta os aspectos sociais, pol?icos e econ?icos da estrat?ia.
A construção dos sistemas jur?icos, do Direito, envolve a utilização de um poder que conforma comportamentos e imp? escolhas que implicam, num ou noutro sentido, pol?icas distributivas de desenvolvimento. ?do resultado do debate democr?ico e enquadrado em regras consensuais de decis? que os diversos interesses acomodam mutuamente os caminhos escolhidos, bem como as soluções legitimadas pela escolha e nos termos dessas regras. Ou seja, o Direito ?o terreno de discuss? e acomodação das pol?icas de desenvolvimento, actuando como complemento e instrumento de concretização, mas n? como substituto dessas pol?icas. por isso que tanto um o Direito como o outro o desenvolvimento andam de m?s dadas.

* Carlos Feij??Professor nas Faculdades de Direito da Universidade Cat?ica e Agostinho Neto. N’gunu Tiny ?Visiting Scholar na Harvard Law School e Doutorando na London School of Economics (LSE). S? ambos Advogados na RCJE Advogados Associados.

Artigo publicado no Jornal de Angola, secção "Impress?s", em 22 de Novembro de 2005