ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA

 

CONSELHO PROVINCIAL DE LUANDA

 

 

 

COMUNICADO N.º3/2009

 

Reunido em sessão extraordinária, no passado dia 25 de Julho de 2009, o Conselho Provincial de Luanda da Ordem de Advogados de Angola constatou que o número de advogados que não tem cumprido com o dever estabelecido na alínea f) do artigo 63.º dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola (O.A.A.), - pagar pontualmente as quotas – vem crescendo sistematicamente.

 

A situação acima descrita ganhou contornos de extrema gravidade, porquanto, para além de consubstanciar a violação de uma regra básica da profissão, está a causar preocupantes constrangimentos ao normal funcionamento da instituição.

 

Até ao presente momento, para persuadir os advogados faltosos a corrigirem o seu comportamento, o Conselho Provincial tem sancionado os prevaricadores impondo-lhes a obrigação de pagamento de uma multa, para além da aplicação da medida disciplinar prevista na d) do artigo 86.º dos Estatutos da O.A.A. – medidas que, entretanto, se têm revelado pouco eficazes.

 

Nesse contexto, e para correcção definitiva do sobredito comportamento, que pouco dignifica a classe, o Conselho deliberou o seguinte:

 

1.   Conceder a todos advogados que tenham quotas em atraso por um período igual ou superior a 6 (seis) meses, um prazo de 60 (sessenta) dias para o respectivo pagamento.

 

2.   Findo o prazo estabelecido no n.º1, os advogados que permanecerem faltosos serão objecto de processos disciplinares, que visarão a aplicação das medidas previstas nas alíneas e), f) e g) do artigo 86.º dos Estatutos da O.A.A., ou seja, suspensão por mais de seis meses até dois anos, suspensão por mais de dois anos até oito anos e proibição definitiva do exercício da advocacia.

 

 

Conselho Provincial de Luanda da Ordem dos Advogados de Angola, aos 06 de Agosto de 2009.

 

 

O Presidente

 

Hermenegildo Cachimbombo