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COMUNICADO SOBRE O EXERCÍCIO ILEGAL DA ADVOCACIA
O Conselho Nacional da Ordem dos Advogados de Angola tem acompanhado com preocupação o exercício de advocacia em Angola por advogados estrangeiros, que individualmente ou através de Escritórios de Advogados, se pretendem instalar em Angola.
O exercício da advocacia por profissionais estrangeiros vem regulado na Lei de Advocacia e nos estatutos da Ordem de Advogados.
Nos termos da Lei dos Estatutos da Ordem dos Advogados de Angola só podem exercer advocacia em território Nacional os advogados inscritos na Ordem dos Advogados de Angola que reúnam, para além de outros, os seguinte requisitos:
§ Serem cidadãos angolanos licenciados em direito, § Serem estrangeiros residentes no país há mais de 15 anos à data da aprovação dos Estatutos e que tenham estado inscritos no Departamento Nacional de Advocacia nos termos do artigo 15, nº 2 da Lei nº 1/95 de 6 de Janeiro, § Ou cidadãos estrangeiros licenciados por universidade angolana se, nos respectivos países, os licenciados angolanos puderem, em iguais circunstâncias, inscrever-se nas Ordens de Advogados dos respectivos países.
As disposições da Lei e dos Estatutos da Ordem não impedem, no entanto, que entre os advogados ou escritórios de advogados angolanos e os estrangeiros se estabeleçam relações de cooperação e de intercâmbio que poderão ser uma forma de actualização permanente e mutuamente vantajosa.
Contudo, face aos impedimentos legais para o exercício da advocacia por estrangeiros ou por angolanos não inscritos na Ordem dos Advogados de Angola, tem sido prática de alguns advogados e escritórios tentarem tornear a Lei, exercendo igualmente a advocacia a coberto de advogados ou escritórios de advogados angolanos, de empresas de consultoria e auditoria ou, ainda, de alegados contratos de consultoria.
Têm chegado ao conhecimento do Conselho Nacional anúncios publicados em jornais estrangeiros e sites na Internet, indicando escritórios e sociedades de advogados estrangeiros que têm representação ou delegação em Angola.
No sentido de alertar os cidadãos, as empresas angolanas e estrangeiras e demais entidades interessadas, estabelecidas em Angola, a Ordem dos Advogados de Angola vem, por este meio, informar que a actividade em Angola desses advogados, escritórios e sociedades é ilegal e que tomará as medidas adequadas para pôr fim a esta situação.
Os advogados angolanos que derem cobertura a esta actividade ilícita serão responsabilizados, nos termos dos estatutos, e os advogados estrangeiros serão responsabilizados pelo exercício ilegal da profissão, com todas as consequências que poderão daí advir.
Luanda, aos 02 de Dezembro de 2004
O CONSELHO NACIONAL
O Bastonário Raúl C. V. Araújo |