Assunto: Emissão de pareceres sobre matérias a julgamento nos Tribunais Angolanos por Professores de Faculdades de Direito Estrangeiras
Relatores : Dra. Teresinha Lopes, Membro do Conselho Nacional da Ordem, Advogada
Dra. Luzia Sebastião, Membro do Conselho Nacional da Ordem, Coordenadora da Comissão de Deontologia e Ética Profissional da Ordem, Advogada
1. Os colegas A solicitaram à OAA um parecer sobre se, “os docentes estrangeiros, não residentes em Angola ou não exercendo aqui actividade docente, podem produzir pareceres sobre matérias a julgamento nos tribunais angolanos”.
2. Este pedido de parecer – que vem a propósito de um Parecer emitido pelo Prof. ------- e junto a um processo que corre junto do Tribunal Supremo - resulta do facto de, na opinião dos colegas, essa actividade representar (i) “Exercício da Advocacia em Território Nacional”, que, nos termos da lei, só pode caber a advogados inscritos na OAA, (ii) retirar espaço aos docentes nacionais e (iii) gerar rendimentos que não são tributados nem em Angola nem no país onde residem.
II. Apreciação
3. Importa, em primeiro lugar, saber se a emissão de pareceres consubstancia, de alguma forma, a actividade de “exercício da advocacia” ou se, pelo contrário, deve ser entendida como actividade conexa (de peritos, de especialistas).
E a verdade é que, embora a nossa legislação sobre o exercício da profissão esteja ainda em construção e seja, consequentemente, ainda bastante insuficiente, o Estatuto da OAA expressamente refere (artigo 41º, número 4) que “Os docentes das faculdades de Direito, que se limitem a dar pareceres jurídicos escritos não se consideram em exercício da advocacia e não são, por isso, obrigados a inscrever-se na Ordem dos Advogados”.
Admitimos, como os colegas o fazem, que esta disposição visava essencialmente salvaguardar a emissão de pareceres por docentes das faculdades de Direito angolanas, fossem eles nacionais ou estrangeiros. Contudo, essa presunção não pode, à partida, fazer-nos concluir o contrário, isto é excluir a possibilidade de docentes (nacionais ou estrangeiros) que leccionam em faculdades estrangeiras emitir pareceres jurídicos escritos.
4. A emissão de pareceres jurídicos parece-nos consubstanciar uma actividade eminentemente técnica ([1]), de especialista, e, consequentemente, não representar exercício da advocacia.
5. Por outro lado, essa actividade não parece ser prejudicial aos docentes angolanos, não só por serem em número reduzido, como, também, pelo facto de muitos dos nossos docentes se estarem a formar e/ou a especializar com esses docentes estrangeiros e, ainda, por essa ser também uma forma que permite o estudo e a formação de profissionais angolanos. À semelhança do que sucede com os códigos anotados, a jurisprudência e a doutrina de que todos os profissinais angolanos se socorrem.
Aliás, esse critério prático não poderia nunca ser o determinante para aquilatar da legalidade ou não da emissão de pareceres por docentes de universidades estrangeiras.
6. Finalmente, quanto ao pagamento ou não de impostos por esses profissionais, apenas se lembra que, nos termos da lei, esse imposto é de retenção na fonte e, consequentemente, deve ser retido e pago por quem contrata e paga o parecer.
Aprovado pelo Conselho Nacional aos 01 de Julho de 2004
[1] Não vemos qualquer razão para não equiparar a emissão de pareceres jurídicos à emissão de pareceres no domínio da engenharia civil ou da arquitectura ou de qualquer outro ramo, como o fazem os colegas signatários do pedido de parecer.