Assunto : Impedimento de exercício de patrocínio
Relator : Dra. Teresinha Lopes, membro do Conselho Nacional da Ordem, Advogada
1. O colega A solicitou um parecer à OAA, sobre se deve ou não ser considerado impedido de participar no processo nº -----, que corre os seus termos no Tribunal provincial de ------ e no qual aparece como advogado do Réu X, Director da Empresa Nacional de ---------, em --------.
2. O Tribunal de ------- entendeu que o colega não podia representar o réu neste processo, em virtude de – na qualidade de jurista da mesma Empresa Nacional /Luanda - ter, há cerca de 2 (dois) anos, integrado uma Comissão de Inquérito, nomeada a propósito de uma carta anónima imputando ao ora réu daquele processo diversos factos.
Entende, assim, o tribunal que o colega não pode participar agora no processo como defensor do réu, por “ter tido intervenção no aludido processo enquanto perito” e que, por isso, “está, à luz do disposto nas alíneas b) e c) (do artigo 5º) da Lei nº 1/95, de 6 de Janeiro, impedido de exercer o patrocínio judiciário no presente processo crime”.
3. Como o colega reconhece, os factos que integram a acusação do presente processo são os mesmos que constavam da carta anónima que deu origem ao “inquérito disciplinar” no qual participou.
4. O colega A alega não se encontrar impedido de defender o réu pelas seguintes razões:
a) O relatório do inquérito que, na altura, subscreveu “não deu início ao processo crime” e os factos da acusação “não sãos os mesmos que constam do relatório”; e
b) “Quem acusa é o Ministério Público” e no inquérito ele não representou o Ministério Público, mas a Empresa Nacional ------.
5. Parece-nos que a interpretação das alíneas b) e c) do referido artigo 5º da lei da Advocacia não poderá ser estrita e literal, devendo procurar ver-se os seus objectivos e fundamentos.
Assim, relativamente à alinea c) parece evidente que a expressão “nos mesmos processos” deve ser entendida como referindo-se a todos os processos conexos, sejam criminais ou não, que tenham os mesmos fundamentos ou assentem nos mesmos factos.
Por outro lado, e relativamente à alínea c), o entendimento de “parte contrária” deve igualmente ser interpretado de forma ampla. No presente caso, a acusação é deduzida pelo Ministério Público, em representação do Estado, Estado esse a que pertence a Empresa Nacional ----, como empresa estatal ou empresa pública.
6. Assim, se “a matéria da acusação são factos que constavam da carta anónima” sobre os quais o colega “na qualidade de jurista da empresa tinha feito um inquérito disciplinar (interno) e emitido um parecer...”, parece-nos que interveio no processo, na qualidade de perito e em representação da parte contrária e, por consequência, está impedido de exercer o patrocínio.
Luanda, 06 de Maio de 2004
Aprovado pelo Conselho Nacional, em 03 de Junho de 2004