CONSELHO NACIONAL
PARECER Nº 001/04
ASSUNTO: Recurso hierárquico Interposto pelo Advogado X
Solicitou-nos o Exmo Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados um parecer sobre a procedência de um Recurso Hierárquico interposto pelo Sr. Advogado Dr. X, de agora em diante designado apenas por Sr.Dr. X, e sobre o mesmo cumpre-nos emitir o seguinte parecer:
DOS FACTOS
Veio o ilustre Advogado interpor o Recurso com fundamento no nº1 do Artigo5º e alínea b) do nº2 do artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados porque,
O Conselho Nacional da Ordem dos Advogados deliberou suspender a sua inscrição com fundamento no nº2 do Artigo 57º do Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola, suspensão que derivou do facto de ter considerado ser a função que o Advogado exerce no Comando Geral da Polícia Nacional, “Chefe do Gabinete de Informação e Análise” e nessa qualidade “Porta Voz do Comando Geral da Polícia Nacional” ,“ incompatível” com o exercício da Advocacia.
DO DIREITO
1. O artigo 5º da Lei da Advocacia, Lei nº1/95 de 6 de Janeiro, prevê os impedimentos ao exercício da advocacia sendo o nº2 reservado às situações em que o impedimento decorre do exercício pelo Advogado de determinada função no Estado, acompanhado da proibição de tal exercício ser praticado contra o próprio Estado.
2. Já no que se refere às incompatibildades, afinal o fundamento de que o Conselho Nacional se socorreu para a suspensão, a questão parece menos clara, uma vez que o Artigo 4º da Lei da Advocacia considera na alínea d) do nº1, ser incompatível com o exercício da advocacia entre outras a qualidade de funcionário das Polícias e serviços equiparados.
A Lei da Advocacia, não define o que é ser funcionário da Polícia, nem o que são serviços equiparados, pelo que só um exercício de mera argumentação teórica poderia trazer alguma luz sobre a questão em análise.
Com efeito, importaria saber se a qualidade “funcionário” que a Lei utiliza poderá apenas ser interpretada no seu sentido literal ou se também em sentido jurídico.
2.1 Se o sentido for apenas literal, então simplesmente concluiremos que funcionário é aquele que exerce uma determinada função e dado que o Advogado recorrente exerce a função de “Porta Voz” da Polícia Nacional, nada mais nos restaria senão concluir que se trata de um funcionário da Polícia e assim ficar coberto pela proibição da alínea d) do nº1 do Artigo 4º da Lei da Advocacia.
2.2. Porém parece-nos ser importante ir um pouco mais longe uma vez
que está em causa um direito fundamental de um colega de profissão, no caso, o direito ao exercício dessa profissão.
Julgamos ser necessário fazer recurso ao Direito Administrativo e dele retirar as linhas com que poderemos ilucidar a questão.
Nos termos do nº2 do Artigo 2º do Decreto nº25/91, funcionário público é todo aquele que “ na base do provimento de uma vaga do quadro de pessoal, exerça a sua actividade nos Órgãos Centrais e Locais do Aparelho do Estado”.
Já o agente administrativo é aquele que “ na base de um contrato administrativo de provimento, presta à administração, serviços de carácter eventual, excepcional e transitório”.
2.3. Ora, parece de relevante importância saber o que é a Polícia. Segundo Marcelo Caetano[1], Polícia é o “modo de actuar da autoridade administrativa que consiste em intervir no exercício das actividades individuais susceptíveis de fazer perigar interesses gerais, tendo por objecto evitar que se produzam, ampliem ou generalizem os danos sociais que as leis procuram prevenir.”
Polícia é um modo de actividade administrativa, é “ actuação da autoridade”[2] e nesse sentido, essa actividade pode ser distinguida em dois ramos, a saber: de polícia administrativa propriamente dita e de polícia judiciária. Esta distinção que resulta do art. 18º do Código Francês dos delitos e penas de 3 do Brumário IV salienta que “A polícia administrativa tem por objecto a manutenção habitual da ordem pública em toda a parte e em todos os sectores da administração geral. O seu fim é prevenir os delitos. A polícia judiciária investiga os delitos que a polícia adminsitrativa não impediu que se cometessem, reúne as respectivas provas e entrega os autores aos tribunais encarregados por lei de os punir”.[3]
Marcelo Caetano, também perfilha esse ponto de vista[4].
Se transportarmos esta ideia para o Ordenamento Jurídico Angolano, teremos que o Estatuto Orgânico da Polícia Nacional, publicado no DR. nº23 da 1ª Série de 11 de Junho de 1993, consagra entre outras as seguintes competências para a Polícia Nacional que tem a natureza de força militarizada.:
“ 1-a defesa da legalidade democrática
2- a manutenção da ordem e tranquilidade pública,
3- .........................
4- .............................
5- a prevenção à delinquência e o combate à criminalidade....”
Parece haver aqui uma comunhão de ideias quanto à polícia administrativa francesa e na opinião de Marcelo Caetano, também portuguesa. A assim ser então, também para o Ordenamento Jurídico Angolano, a polícia é um modo de actuar da autoridade administrativa, é um poder constitutivo, de uma competência pública conferido por lei. Só que a lei umas vezes descrimina minuciosamente os modos do exercício e o respectivo alcance, e outras confere poderes discricionários, numerosos, sempre que se trate de competência policial, que naturalmente sofrerão os limites impostos pelo fim legal da sua instituição. [5]
Tratando-se de uma actividade administrativa, muitos são os órgãos administrativos investidos com funções de autoridade policial. Porém, importa distinguir entre aqueles que exclusivamente pertencem à administração policial e os que cumulativa, acessória ou subsidiariamente exercem atribuições policias.[6]
Os Comandantes da Polícia de Segurança Pública, no caso do Ordenamento Jurídico Angolano, o Comandante Geral da Polícia Nacional é um órgão que pertence à administração policial. Já o Ministério do Interior, enquanto órgão de uma pessoa colectiva de direito público, que é o Governo, as administrações provinciais e locais[7] são órgãos que exercem atribuições policiais, que podem ser relativas à policia geral, especial ou municipal, sendo as próprias que dirigem ou superintendem nos respectivos serviços e sectores de administração.[8]
Essas autoridades de polícia, têm agentes de execução sob suas ordens, que nalguns casos são forças militarizadas. Porém a disciplina militar em que esses corpos se regem, não lhes retira o carácter civil, nem à função que desempenham, pois a actividade policial é, um processo jurídico em que a Administração pública se desenvolve.[9]
CONCLUSÃO
Do que fica dito permite-nos afirmar, que o Comandante da Polícia Nacional é um órgão da administração pública, que exerce uma actividade administrativa, a actividade policial, e que o Gabinete de Estudos Informação e Análise, sendo como designa o Estatuto orgânico da Polícia Nacional na alínea a) do artigo 7º, um órgão de apoio do Comando Geral, não pode deixar de ser um serviço administrativo porque se contém numa actividade administrativa, embora, por vezes, realize, trabalho técnico.
Nos termos do nº2 do artigo 23º do Estatuto Orgânico da Polícia Nacional, o Chefe do Gabinete de Informação e Análise tem a categoria de Director Nacional. Ora o Director Nacional desempenha um cargo de chefia, provido por nomeação do Ministro do Interior por proposta do Comandante Geral artigo 15º do Estatuto Orgânico da Polícia Nacional.
Se é esta a forma de provimento, então nos termos do nº1 e 2 do artigo 2º do Decreto nº25/91 de 29 de Junho, que define e estabelece o regime da constituição modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, o Chefe do Gabinete de Estudos Informação e Análise é um funcionário administrativo, um funcionário público. Donde,
E para os efeitos da alínea d) do nº1 do artigo 4º da Lei da Advocacia, está ferido de uma incompatibilidade para o exercício da advocacia.
É este o nosso parecer, salvo melhor opinião.
Aprovado em sessão do Conselho Nacional de 03 de Junho de 2004
O Bastonário

[1] MAR CELO CAETANO, “ Manual de Direito Administrativo”, Vol II, 1oª Edição, 3^Reimpressão, Revista e Actualizada, por Prof. Doutor Diogo Freitas do Amaral, Tomo II, Almedina, Coimbra, 1990, pp.1150.
[2] Idem, pp.1551
[3] idem,pp. 1153,
[4] idem, pp.1154.
[5] idem, pp. 1155
[6] idem, pp. 1159
[7] as referências que aqui se fazem, são por equiparação ao que Marcelo Caetano a pp. 1159 da obra a que vimos a fazer referência, designa, Governo, regedor, junta de freguesia, que eventualmente na organização administrativa angolana, incluirá as administrações municipais e comunais, e os restantes níveis de organização administrativa até às sanzalas, bairros, etc.
[8] MARCELO CAETANO, da obra em referência, pp.1159.
[9] idem, ibidem, pp. 1159, 1160