Uma resposta ?globalização na prestação de servi?s jur?icos (2)


 

A formação dos advogados em Angola



Carlos Feij?

1. O ensino universit?io visa "assegurar" uma s?ida preparação cient?ica e cultural e "proporcionar" uma formação t?nica que habilite para o exerc?io de actividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades de concepção de inovação e de an?ise cr?ica.
A formação profissional n? ? assim, uma decorr?cia directa do ensino universit?io, qual compete no plano da preparação t?nica proporcionar os quadros que habilitem os licenciados para o futuro exerc?io de actividades profissionais.
Assim, no plano do direito, enquanto no ensino universit?io se privilegia antes o conhecimento dos instrumentos que permitam a comparação das normas, na formação profissional ?mais importante o conhecimento detalhado das normas.
Esta diferen? metodol?ica e epistemol?ica ?decisiva e ?a ?tima a que mais interessa ?formação profissional dos advogados.
2. A formação dos advogados dever?compreender a formação inicial, complementar e a cont?ua.
2.1. A fase da formação inicial deve incluir, para al? da assist?cia do patrono, a formação de natureza pr?ica organizada e disponibilizada pelo centro de estudos e formação da O.A.A.
A fase da formação inicial destina-se a garantir uma iniciação nos aspectos pr?icos da profiss? e em adequado conhecimento das regras e exig?cias deontol?icas da profiss?.
Nesta fase, os programas de est?ios devem compreender as ?eas de deontologia profissional, pr?ica processual, civil e a pr?ica processual penal e a pr?ica jur?ica interdisciplinar onde se operar?a intersecção entre os v?ios ramos de Direito, procurando manter h?itos de reflex? global e multidisciplinar sobre os problemas jur?icos. Por exemplo, analisar-se-? quest?s relativas a propriedade - cruzando contribuições dos direitos reais, do direito administrativo e do direito fiscal - , ? responsabilidade fazendo confluir o direito penal, o direito das obrigações e o direito internacional p?lico ou aos direitos fundamentais, trabalhando com o direito constitucional, a teoria geral e os processos civis e penal.
A esta formação inicial n? deve ser alheia a participação dos formandos em actividades de estudos semin?ios e confer?cias.
2.1.1. Os conte?os e objectivos dos programas das ?eas referidas, bem como as respectivas cargas hor?ias visar? fundamentalmente a preparação dos advogados estagi?ios para a pr?ica concreta de actos inerentes ao exerc?io profissional durante a fase da formação complementar.
2.1.2. A formação inicial teria a duração de seis meses.
2.2. ?fase complementar, com uma duração de doze meses, seriam admitidos os advogados que tivessem nota positiva em cada uma das ?eas que integram a formação inicial.
Esta fase, em que o advogado estagi?io, ainda, sob a orientação do seu patrono, visa a formação alargada e progressiva atrav? de intervenções judiciais, nomeações oficiosas e frequ?cia de acções de formação obrigat?ia. O objectivo ?timo desta fase ?a aquisição de conhecimentos fundamentais para o desempenho da profiss?.
Esta fase exigir?um permanente esfor? de organização do centro e da ordem, dado que, a eles caber?organizar as diferentes acções de formação que os advogados estagi?ios t? obrigatoriamente de frequentar de modo a obterem uma avaliação final positiva.
2.2.1. Note-se que ?de se ponderar o seguinte: o artigo 101?dos estatutos dizem que "a cada advogado ou advogado estagi?io inscrito ser?entregue a respectiva c?ula profissional.
Ora, parece a c?ula profissional s?deveria ser passada aos que passassem para a fase complementar.
2.2.3. A fase de formação complementar funcionaria, assim no sistema em que o advogado estagi?io ao longo deste per?do tem de perfazer obrigatoriamente em certo n?ero de cr?itos que obt?, quer nas acções de formação, quer no patroc?io oficioso ou outras acções para que possam realizar um exame final.
2.2.4. O exame final de avaliação teria como tema obrigat?io a deontologia profissional, podendo ainda, ter como objecto as pr?icas processual penal ou civil e jur?icas interdisciplinar.
3. A formação cont?ua diz respeito a participação em sess? peri?icas de estudos e discuss? de temas jur?icos, em cursos pr?icos de direito e em confer?cias, semin?ios, col?uios e congressos sobre temas jur?icos.
3.1. O centro de estudos e formação no in?io de cada ano, elaboraria o programa nacional de formação cont?ua ordin?ia tendo por base o conjunto de eventos internos a organizar.
3.1.2. A formação cont?ua exigir?a celebração de acordos, conv?ios, protocolos com as universidades, escolas profissionais e organismos profissionais representativos de outras profiss?s jur?icas, por exemplo, o centro de estudos judici?ios.
Estas s? algumas ideias que deixo aqui registadas e, que seja entendida como uma modesta contribuição ?dignificação da classe. (conclus?)


* Carlos Feij?advogado e professor de Direito nas Universidades Cat?ica e Agostinho Neto

Artigo publicado no Jornal de Angola de 27 de Maio de 2005