|
A formação dos advogados em Angola
Carlos Feijó*
1. O ensino universitário visa "assegurar" uma sólida preparação científica
e cultural e "proporcionar" uma formação técnica que habilite para o
exercício de actividades profissionais e culturais e fomente o
desenvolvimento das capacidades de concepção de inovação e de análise
crítica.
A formação profissional não é, assim, uma decorrência directa do ensino
universitário, qual compete no plano da preparação técnica proporcionar os
quadros que habilitem os licenciados para o futuro exercício de actividades
profissionais.
Assim, no plano do direito, enquanto no ensino universitário se privilegia
antes o conhecimento dos instrumentos que permitam a comparação das normas,
na formação profissional é mais importante o conhecimento detalhado das
normas.
Esta diferença metodológica e epistemológica é decisiva e é a última a que
mais interessa à formação profissional dos advogados.
2. A formação dos advogados deverá compreender a formação inicial,
complementar e a contínua.
2.1. A fase da formação inicial deve incluir, para além da assistência do
patrono, a formação de natureza prática organizada e disponibilizada pelo
centro de estudos e formação da O.A.A.
A fase da formação inicial destina-se a garantir uma iniciação nos aspectos
práticos da profissão e em adequado conhecimento das regras e exigências
deontológicas da profissão.
Nesta fase, os programas de estágios devem compreender as áreas de
deontologia profissional, prática processual, civil e a prática processual
penal e a prática jurídica interdisciplinar onde se operará a intersecção
entre os vários ramos de Direito, procurando manter hábitos de reflexão
global e multidisciplinar sobre os problemas jurídicos. Por exemplo,
analisar-se-ão questões relativas a propriedade - cruzando contribuições dos
direitos reais, do direito administrativo e do direito fiscal - , à
responsabilidade fazendo confluir o direito penal, o direito das obrigações
e o direito internacional público ou aos direitos fundamentais, trabalhando
com o direito constitucional, a teoria geral e os processos civis e penal.
A esta formação inicial não deve ser alheia a participação dos formandos em
actividades de estudos seminários e conferências.
2.1.1. Os conteúdos e objectivos dos programas das áreas referidas, bem como
as respectivas cargas horárias visarão fundamentalmente a preparação dos
advogados estagiários para a prática concreta de actos inerentes ao
exercício profissional durante a fase da formação complementar.
2.1.2. A formação inicial teria a duração de seis meses.
2.2. À fase complementar, com uma duração de doze meses, seriam admitidos os
advogados que tivessem nota positiva em cada uma das áreas que integram a
formação inicial.
Esta fase, em que o advogado estagiário, ainda, sob a orientação do seu
patrono, visa a formação alargada e progressiva através de intervenções
judiciais, nomeações oficiosas e frequência de acções de formação
obrigatória. O objectivo último desta fase é a aquisição de conhecimentos
fundamentais para o desempenho da profissão.
Esta fase exigirá um permanente esforço de organização do centro e da ordem,
dado que, a eles caberá organizar as diferentes acções de formação que os
advogados estagiários têm obrigatoriamente de frequentar de modo a obterem
uma avaliação final positiva.
2.2.1. Note-se que é de se ponderar o seguinte: o artigo 101º dos estatutos
dizem que "a cada advogado ou advogado estagiário inscrito será entregue a
respectiva cédula profissional.
Ora, parece a cédula profissional só deveria ser passada aos que passassem
para a fase complementar.
2.2.3. A fase de formação complementar funcionaria, assim no sistema em que
o advogado estagiário ao longo deste período tem de perfazer
obrigatoriamente em certo número de créditos que obtêm, quer nas acções de
formação, quer no patrocínio oficioso ou outras acções para que possam
realizar um exame final.
2.2.4. O exame final de avaliação teria como tema obrigatório a deontologia
profissional, podendo ainda, ter como objecto as práticas processual penal
ou civil e jurídicas interdisciplinar.
3. A formação contínua diz respeito a participação em sessão periódicas de
estudos e discussão de temas jurídicos, em cursos práticos de direito e em
conferências, seminários, colóquios e congressos sobre temas jurídicos.
3.1. O centro de estudos e formação no início de cada ano, elaboraria o
programa nacional de formação contínua ordinária tendo por base o conjunto
de eventos internos a organizar.
3.1.2. A formação contínua exigirá a celebração de acordos, convénios,
protocolos com as universidades, escolas profissionais e organismos
profissionais representativos de outras profissões jurídicas, por exemplo, o
centro de estudos judiciários.
Estas são algumas ideias que deixo aqui registadas e, que seja entendida
como uma modesta contribuição à dignificação da classe. (conclusão)
* Carlos Feijó advogado e professor de Direito nas Universidades Católica e
Agostinho Neto
Artigo publicado no Jornal de Angola de 27 de Maio de 2005 |