Uma resposta à globalização na prestação de serviços jurídicos (2)


 

A formação dos advogados em Angola



Carlos Feijó*

1. O ensino universitário visa "assegurar" uma sólida preparação científica e cultural e "proporcionar" uma formação técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e fomente o desenvolvimento das capacidades de concepção de inovação e de análise crítica.
A formação profissional não é, assim, uma decorrência directa do ensino universitário, qual compete no plano da preparação técnica proporcionar os quadros que habilitem os licenciados para o futuro exercício de actividades profissionais.
Assim, no plano do direito, enquanto no ensino universitário se privilegia antes o conhecimento dos instrumentos que permitam a comparação das normas, na formação profissional é mais importante o conhecimento detalhado das normas.
Esta diferença metodológica e epistemológica é decisiva e é a última a que mais interessa à formação profissional dos advogados.
2. A formação dos advogados deverá compreender a formação inicial, complementar e a contínua.
2.1. A fase da formação inicial deve incluir, para além da assistência do patrono, a formação de natureza prática organizada e disponibilizada pelo centro de estudos e formação da O.A.A.
A fase da formação inicial destina-se a garantir uma iniciação nos aspectos práticos da profissão e em adequado conhecimento das regras e exigências deontológicas da profissão.
Nesta fase, os programas de estágios devem compreender as áreas de deontologia profissional, prática processual, civil e a prática processual penal e a prática jurídica interdisciplinar onde se operará a intersecção entre os vários ramos de Direito, procurando manter hábitos de reflexão global e multidisciplinar sobre os problemas jurídicos. Por exemplo, analisar-se-ão questões relativas a propriedade - cruzando contribuições dos direitos reais, do direito administrativo e do direito fiscal - , à responsabilidade fazendo confluir o direito penal, o direito das obrigações e o direito internacional público ou aos direitos fundamentais, trabalhando com o direito constitucional, a teoria geral e os processos civis e penal.
A esta formação inicial não deve ser alheia a participação dos formandos em actividades de estudos seminários e conferências.
2.1.1. Os conteúdos e objectivos dos programas das áreas referidas, bem como as respectivas cargas horárias visarão fundamentalmente a preparação dos advogados estagiários para a prática concreta de actos inerentes ao exercício profissional durante a fase da formação complementar.
2.1.2. A formação inicial teria a duração de seis meses.
2.2. À fase complementar, com uma duração de doze meses, seriam admitidos os advogados que tivessem nota positiva em cada uma das áreas que integram a formação inicial.
Esta fase, em que o advogado estagiário, ainda, sob a orientação do seu patrono, visa a formação alargada e progressiva através de intervenções judiciais, nomeações oficiosas e frequência de acções de formação obrigatória. O objectivo último desta fase é a aquisição de conhecimentos fundamentais para o desempenho da profissão.
Esta fase exigirá um permanente esforço de organização do centro e da ordem, dado que, a eles caberá organizar as diferentes acções de formação que os advogados estagiários têm obrigatoriamente de frequentar de modo a obterem uma avaliação final positiva.
2.2.1. Note-se que é de se ponderar o seguinte: o artigo 101º dos estatutos dizem que "a cada advogado ou advogado estagiário inscrito será entregue a respectiva cédula profissional.
Ora, parece a cédula profissional só deveria ser passada aos que passassem para a fase complementar.
2.2.3. A fase de formação complementar funcionaria, assim no sistema em que o advogado estagiário ao longo deste período tem de perfazer obrigatoriamente em certo número de créditos que obtêm, quer nas acções de formação, quer no patrocínio oficioso ou outras acções para que possam realizar um exame final.
2.2.4. O exame final de avaliação teria como tema obrigatório a deontologia profissional, podendo ainda, ter como objecto as práticas processual penal ou civil e jurídicas interdisciplinar.
3. A formação contínua diz respeito a participação em sessão periódicas de estudos e discussão de temas jurídicos, em cursos práticos de direito e em conferências, seminários, colóquios e congressos sobre temas jurídicos.
3.1. O centro de estudos e formação no início de cada ano, elaboraria o programa nacional de formação contínua ordinária tendo por base o conjunto de eventos internos a organizar.
3.1.2. A formação contínua exigirá a celebração de acordos, convénios, protocolos com as universidades, escolas profissionais e organismos profissionais representativos de outras profissões jurídicas, por exemplo, o centro de estudos judiciários.
Estas são algumas ideias que deixo aqui registadas e, que seja entendida como uma modesta contribuição à dignificação da classe. (conclusão)


* Carlos Feijó advogado e professor de Direito nas Universidades Católica e Agostinho Neto

Artigo publicado no Jornal de Angola de 27 de Maio de 2005