A formação de advogados em Angola uma resposta ?globalização

1. A formação dos advogados angolanos ?um desafio que esta classe de profissionais tem em m?s.
A chamada "terceira revolução industrial" que opera uma ruptura tecnol?ica com o passado faz sentir os seus efeitos no mundo do Direito.
Por exemplo,a sociedade an?ima que foi o grande instrumento jur?ico dos progressos realizados no passado, hoje, os grupos societ?ios e as novas t?nicas jur?icas s? instrumentos necess?ios ao desenvolvimento sustentado; Por outro lado, novas formulações jur?icas s? criadas, outros equil?rios devem ser encontradas no plano dos contratos, da propriedade, da fam?ia, da sociedade e do pr?rio Estado.
Ora, se a revolução econ?ica e tecnol?ica ?ineg?el, cabe ao jurista acompanh?la, revendo at?as premissas da dogm?ica e pr?ica jur?icas.
No campo profissional, as universidades unem-se ? empresas os magistrados e advogados debatem com professores universit?ios os novos caminhos do Direito.
No nosso caso, infelizmente, o nosso Direito ?caracterizado por duas faces: - a obsoleta e a moderna -, cabendo aos juristas concili?las e ser um elemento catalisador da revolução jur?ica que se imp?m.
Tudo isto para dizer que se a evolução da actividade econ?ica contribui para tornar mais complexa as regras jur?icas, a criatividade dos advogados tornou-se, no mundo hodierno, uma verdadeira vantagem competitiva que tem inclusive justificado a prefer?cia pela utilização, na maioria dos pa?es, de sistemas jur?icos mais flex?eis e adaptados a mudan?s, como o sistema da common law. N? ?por acaso, por um lado, que a globalização jur?ica vem impondo a aplicação generalizada do direito anglo-americano nos contratos internacionais e, por outro, que se considere que o direito passou a ser um dos factores de competitividade econ?ica.
Com efeito, para que os advogados angolanos passem a ser competitivos, h?que repensar todo o processo de formação e acesso ao exerc?io dessa profiss? jur?ica, sobretudo, quando, o ensino jur?ico, em Angola, n? ? ainda, caracterizado pela inovação, modernidade e experimentação, evidenciado antes as quatro megatend?cias negativas que marcam sobremaneira o ensino do Direito:
i) Crise do ensino pr?- universit?io;
ii) Inadequação de planos curriculares (voltados para a formação de um corpo de profissionais para o exerc?io de funções na Administração P?lica, magistrados e advocacia negligenciando qualquer inter-relação com outras ?eas de conhecimento);
iii) Predomin?cia do modelo aula -conferencia e incapacidade de os docentes levarem ?aula outras t?nicas de ensino;
iv) Desconhecimento, pelos estudantes dos melhores m?odos de estudo, associada ?procura obsessiva de assimilação acr?ica de cada palavra dita pelos professores sem a capacidade ou curiosidade intelectual para a procura e pesquisa das mat?ias ministradas nas aulas.
Ora, esta realidade exige um esfor? na formação profissional dos advogados que os tornam profissionais capazes de competir, em igualdade de condições, neste mundo, tamb?, juridicamente cada vez globalizado.
2. A pensar em tudo isto, a Ordem dos Advogados de Angola preocupada com a formação dos advogados, entendeu submeter ao Conselho de Ministros, uma proposta de alteração do seu estatuto com o objectivo, entre outros, de, por um lado, alterar a designação e o objecto do centro de estudos que passa a designar-se Centro de Estudos e Formação e, por outro, alterar o primeiro per?do do est?io dos advogados de tr? meses para seis meses.
O objectivo principal destas alterações ?dar resposta aos problemas de formação dos advogados em Angola e, atrav? dela, melhorar a qualidade da prestação de servi?s jur?icos aos interessados.
II
Aspectos Org?icos e Institucionais da Formação dos Advogados Angolanos

1. A formação dos advogados angolanos implica a adopção de medidas org?icas e institucionais. Uma delas ?a reformulação org?ica e funcional do centro de estudos, hoje, tamb?, de formação. Com o objectivo de permitir o acesso ao exerc?io da profiss? aqueles que tenham adquirido uma formação profissional inicial, complementar e cont?ua.
2. O centro de estudos e formação deve ser considerado como o servi? da O.A.A. a quem competir?a prossecução coordenada dos princ?ios orientadores do est?io e da formação cont?ua dos advogados que contribua para um adequado exerc?io da advocacia, designadamente nas suas vertentes t?nicas e deontol?ica.
Para este efeito, o centro de estudos e formação dever?ter o seguinte objecto:
2.1. No dom?io da formação
a) Concretizar os princ?ios gerais da formação e dos programas de est?ios e formação cont?ua, garantindo uma preparação profissional rigorosa, criteriosa e coerente;
b) Assegurar a execução de um sistema de avaliação e qualificado a medida das elevadas exig?cias do acesso ?profiss?.
2.2. No dom?io dos estudos e investigação
a) Organizar servi?s peri?icos de estudo e discuss? de temas jur?icos com interesse para o exerc?io da advocacia;
b) Suscitar debates sobre projectos de diplomas legais fundamentais;
c) Realizar cursos pr?icos de Direito e realizar confer?cias, debates, semin?ios, col?uios e congressos sobre temas jur?icos ou de especial interesse a comunidade na ?ea de investigação institucional da ordem dos advogados;
d) Promover a edição e publicação de trabalhos, estudos e intervenção de destaque.
3. Para a prossecução das suas atribuições dever? org?ica e funcionalmente, estruturar-se em ?eas ou unidades org?icas que cor-respondem ao seu objecto.
Ser? ainda, necess?io dotar-se do centro de um corpo de formadores e de patronos formadores, instalações, equipamentos e outros meios necess?ios ao desempenho das suas atribuições.
4. Na sua estrutura org?ica, dever?figurar um servi? de avaliação, devendo nela ter assento pelo menos um magistrado, dois docentes universit?ios, um para ?ea do processo civil e outro do processo penal e tr?/quatro advogados.

* Carlos Feij?advogado e professor de Direito nas Universidades Cat?ica e Agostinho Neto

Artigo publicado no Jornal de Angola em 26 de Maio de 2005