A formação de advogados em Angola uma resposta à globalização
1. A formação dos advogados
angolanos é um desafio que esta classe de profissionais tem em mãos.
A chamada "terceira revolução industrial" que opera uma ruptura tecnológica com
o passado faz sentir os seus efeitos no mundo do Direito.
Por exemplo,a sociedade anónima que foi o grande instrumento jurídico dos
progressos realizados no passado, hoje, os grupos societários e as novas
técnicas jurídicas são instrumentos necessários ao desenvolvimento sustentado;
Por outro lado, novas formulações jurídicas são criadas, outros equilíbrios
devem ser encontradas no plano dos contratos, da propriedade, da família, da
sociedade e do próprio Estado.
Ora, se a revolução económica e tecnológica é inegável, cabe ao jurista
acompanhá-la, revendo até as premissas da dogmática e prática jurídicas.
No campo profissional, as universidades unem-se às empresas os magistrados e
advogados debatem com professores universitários os novos caminhos do Direito.
No nosso caso, infelizmente, o nosso Direito é caracterizado por duas faces: - a
obsoleta e a moderna -, cabendo aos juristas conciliá-las e ser um elemento
catalisador da revolução jurídica que se impõem.
Tudo isto para dizer que se a evolução da actividade económica contribui para
tornar mais complexa as regras jurídicas, a criatividade dos advogados
tornou-se, no mundo hodierno, uma verdadeira vantagem competitiva que tem
inclusive justificado a preferência pela utilização, na maioria dos países, de
sistemas jurídicos mais flexíveis e adaptados a mudanças, como o sistema da
common law. Não é por acaso, por um lado, que a globalização jurídica vem
impondo a aplicação generalizada do direito anglo-americano nos contratos
internacionais e, por outro, que se considere que o direito passou a ser um dos
factores de competitividade económica.
Com efeito, para que os advogados angolanos passem a ser competitivos, há que
repensar todo o processo de formação e acesso ao exercício dessa profissão
jurídica, sobretudo, quando, o ensino jurídico, em Angola, não é, ainda,
caracterizado pela inovação, modernidade e experimentação, evidenciado antes as
quatro megatendências negativas que marcam sobremaneira o ensino do Direito:
i) Crise do ensino pré - universitário;
ii) Inadequação de planos curriculares (voltados para a formação de um corpo de
profissionais para o exercício de funções na Administração Pública, magistrados
e advocacia negligenciando qualquer inter-relação com outras áreas de
conhecimento);
iii) Predominância do modelo aula -conferencia e incapacidade de os docentes
levarem à aula outras técnicas de ensino;
iv) Desconhecimento, pelos estudantes dos melhores métodos de estudo, associada
à procura obsessiva de assimilação acrítica de cada palavra dita pelos
professores sem a capacidade ou curiosidade intelectual para a procura e
pesquisa das matérias ministradas nas aulas.
Ora, esta realidade exige um esforço na formação profissional dos advogados que
os tornam profissionais capazes de competir, em igualdade de condições, neste
mundo, também, juridicamente cada vez globalizado.
2. A pensar em tudo isto, a Ordem dos Advogados de Angola preocupada com a
formação dos advogados, entendeu submeter ao Conselho de Ministros, uma proposta
de alteração do seu estatuto com o objectivo, entre outros, de, por um lado,
alterar a designação e o objecto do centro de estudos que passa a designar-se
Centro de Estudos e Formação e, por outro, alterar o primeiro período do estágio
dos advogados de três meses para seis meses.
O objectivo principal destas alterações é dar resposta aos problemas de formação
dos advogados em Angola e, através dela, melhorar a qualidade da prestação de
serviços jurídicos aos interessados.
II
Aspectos Orgânicos e Institucionais da Formação dos Advogados Angolanos
1. A formação dos advogados angolanos implica a adopção de medidas orgânicas e
institucionais. Uma delas é a reformulação orgânica e funcional do centro de
estudos, hoje, também, de formação. Com o objectivo de permitir o acesso ao
exercício da profissão aqueles que tenham adquirido uma formação profissional
inicial, complementar e contínua.
2. O centro de estudos e formação deve ser considerado como o serviço da O.A.A.
a quem competirá a prossecução coordenada dos princípios orientadores do estágio
e da formação contínua dos advogados que contribua para um adequado exercício da
advocacia, designadamente nas suas vertentes técnicas e deontológica.
Para este efeito, o centro de estudos e formação deverá ter o seguinte objecto:
2.1. No domínio da formação
a) Concretizar os princípios gerais da formação e dos programas de estágios e
formação contínua, garantindo uma preparação profissional rigorosa, criteriosa e
coerente;
b) Assegurar a execução de um sistema de avaliação e qualificado a medida das
elevadas exigências do acesso à profissão.
2.2. No domínio dos estudos e investigação
a) Organizar serviços periódicos de estudo e discussão de temas jurídicos com
interesse para o exercício da advocacia;
b) Suscitar debates sobre projectos de diplomas legais fundamentais;
c) Realizar cursos práticos de Direito e realizar conferências, debates,
seminários, colóquios e congressos sobre temas jurídicos ou de especial
interesse a comunidade na área de investigação institucional da ordem dos
advogados;
d) Promover a edição e publicação de trabalhos, estudos e intervenção de
destaque.
3. Para a prossecução das suas atribuições deverá, orgânica e funcionalmente,
estruturar-se em áreas ou unidades orgânicas que cor-respondem ao seu objecto.
Será, ainda, necessário dotar-se do centro de um corpo de formadores e de
patronos formadores, instalações, equipamentos e outros meios necessários ao
desempenho das suas atribuições.
4. Na sua estrutura orgânica, deverá figurar um serviço de avaliação, devendo
nela ter assento pelo menos um magistrado, dois docentes universitários, um para
área do processo civil e outro do processo penal e três/quatro advogados.
* Carlos Feijó advogado e professor de Direito nas Universidades Católica e
Agostinho Neto
Artigo publicado no Jornal de Angola em 26 de Maio de 2005