ORDEM DOS ADVOGADOS DE ANGOLA
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA
COMUNICADO FINAL
Realizou-se em Luanda, no dia 16 de Dezembro de 2005, na sede da Ordem dos Advogados de Angola, uma Assembleia Geral extraordinária presidida pelo seu Bastonário, S. Excia. Dr. Raúl Araújo.
Tratou-se da última Assembleia Geral realizada no mandato do Sr. Bastonário, Dr. Raúl Araújo, que aproveitou a oportunidade para agradecer a todos os membros do Conselho Nacional cessante e a todos os advogados em geral o apoio e a colaboração que prestaram, o que permitiu o cumprimento de grande parte do programa de acção do Conselho Nacional.
A Assembleia debruçou-se sobre duas questões de grande importância para a vida da classe, nomeadamente a questão sobre o exercício da advocacia por estrangeiros e angolanos não inscritos na OAA e o projecto de Lei das Sociedades e Associações de Advogados.
Quanto à primeira questão, a Assembleia reafirmou os aspectos constantes na Lei da Advocacia e Estatutos da OAA sobre o exercício da advocacia por estrangeiros e por angolanos não inscritos na OAA.
Face às inúmeras situações em que o nosso regime legal é violado, foram sistematizados os actos de advocacia que podem ser praticados em Angola por advogados estrangeiros ou angolanos não inscritos na OAA, por forma a que não se possa continuar a alegar falta de clareza do regime vigente.
Assim, são os seguintes actos que legalmente advogados estrangeiros ou angolanos não inscritos na OAA podem praticar:
(i) Consultas com clientes locais para a preparação de actos jurídicos do interesse destes a praticar no exterior do Pais, nomeadamente, mas sem limitação, no País do domicílio profissional do advogado ou a praticar no território nacional se envolverem a aplicação de direito estrangeiro ou internacional;
(ii) Patrocínio judiciário em processo penal de carácter internacional, entendido este como o processo em que os réus ou assistentes sejam entidades estrangeiras não residentes em Angola, quando devidamente autorizado pelo Estado Angolano;
(iii) Prestação de assistência jurídica, em regime de trabalho subordinado, a qualquer entidade, pública ou privada.
Assim, a Assembleia concluiu constituir exercício ilegal de profissão a visita e o aconselhamento de clientes em território angolano visando a prática de actos jurídicos em território angolano.
A Assembleia reafirmou, no entanto, a possibilidade de estabelecimento de relações de correspondência e cooperação entre escritórios de advogados estrangeiros e angolanos que poderá ter como base:
- Colaboração em termos de clientela comum, que se consubstanciará:
o Na referência pelo correspondente exterior de clientes que, uma vez em Angola, passarão a ser clientes do correspondente angolano, podendo ou não haver negociação entre os correspondentes sobre honorários;
o Deslocação a Angola de clientes do correspondente no exterior acompanhados desse correspondente, que poderá acompanhar o cliente e os colegas locais a reuniões de trabalho. As actividades a desenvolver poderão incluir a realização de reuniões no escritório do correspondente angolano, bem como reuniões fora do escritório do correspondente angolano;
Nesta última situação, a intervenção do correspondente exterior será sempre acessória, ou seja, o correspondente exterior apenas deverá intervir a pedido e para complementar intervenções do correspondente angolano.
No caso de projectos que impliquem inovação ou complexidade técnico-jurídica que exijam formação especializada inexistente no mercado nacional ou que, por qualquer razão, não possa ser utilizada, podem ser contratados advogados estrangeiros, mas estes devem sempre integrar nas suas equipas de trabalho advogados inscritos na Ordem de Advogados de Angola.
- Troca de informações e intercâmbio profissional, nomeadamente de legislação, doutrina e jurisprudência;
- Formação especializada e estágios;
- Troca de informações e intercâmbio profissional de natureza técnico- -jurídica.
A Assembleia Geral aprovou o documento na generalidade e determinou um prazo de um mês para a apresentação de propostas para o seu aperfeiçoamento.
Foi igualmente recomendada que, face às matérias discutidas, o Conselho Nacional prepare um projecto de alteração da Lei da advocacia.
Quanto à segunda questão discutida na Assembleia Geral – Projecto de Lei das Sociedades e Associações de Advogados – a Assembleia apreciou o documento elaborado pela Comissão de Reforma da Justiça.
O documento prevê que o exercício da advocacia possa revestir a seguinte forma:
- A título singular;
- Mediante a constituição de sociedades civis de advogados;
- Mediante a constituição de Associações de Advogados sem personalidade jurídica.
A Assembleia, após análise do documento, apresentou várias propostas que serão encaminhadas para a Comissão de Reforma da Justiça para reformulação do projecto.
Feito em Luanda, Sede da Ordem dos Advogados, aos 16 de Dezembro de 2005.